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Com a proximidade do Natal, a Secretaria Nacional do Consumidor, ligada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, reuniu dicas e sugestões de como proceder em relação às trocas de presentes neste fim de ano.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a troca só é obrigatória quando o produto apresentar vício ou defeito.
No caso do produto ser um bem não durável, a determinação é que a troca seja realizada em até 30 dias, e no caso de ser um bem durável, como eletrodomésticos, sapatos, roupas ou eletroeletrônicos, o prazo é de 90 dias. Se não for possível o conserto do produto, o consumidor tem o direito de optar pela troca, abatimento proporcional do preço ou devolução do dinheiro.
Porém, se o produto já foi adquirido com defeito e o consumidor tiver sido avisado no momento da compra, a troca não pode ser realizada.
Já a troca de produtos que não apresentam defeitos não é obrigatória e vai depender da política de cada estabelecimento.
Apenas quando se trata de lojas on-line, o Código de Defesa do Consumidor garante sete dias para desistência da compra.
Em todas as situações, é recomendado guardar a nota fiscal e manter a etiqueta do produto.
Reclamações podem ser feitas pela plataforma consumidor.gov.br ou no Procon do seu estado.
Fonte: Agência Nacional de Rádio